Projeto patrocinado pela Petrobras colabora para a recuperação de manguezais e geração de renda de catadores de caranguejo

Projeto Uçá retirou 35 toneladas de lixo de 280 mil m² da área de influência da Baía de Guanabara nos últimos 10 anos.

Uma floresta de mangue é capaz de sequestrar e reter de quatro a cinco vezes mais carbono do que uma floresta de continente, auxiliando no combate ao aquecimento global. O projeto Uçá, que integra a carteira do Programa Petrobras Socioambiental, tem buscado a melhoria da qualidade e saúde ambiental dos manguezais e ecossistemas costeiros e marinhos na área de influência da Baía de Guanabara.

Uma das atividades realizadas pelo projeto é a Operação Limpaoca, que mobiliza catadores de caranguejo durante o período de defeso do caranguejo-uçá. No último trimestre de 2021, foram recolhidos 9.355 kg de resíduos sólidos de 80 mil metros quadrados. Além do benefício para o meio ambiente, a ação é uma alternativa de renda para esses trabalhadores. Ao longo dos últimos 10 anos, o projeto retirou 35 toneladas de lixo de 280 mil metros quadrados da APA de Guapi-mirim — área que corresponde a cerca de 33 campos de futebol. Já são 182 mil metros quadrados de florestas de mangue restauradas por meio de replantio de 64 mil mudas.

O projeto contribui para que sejam restabelecidas as funções ecológicas de um dos ecossistemas mais produtivos e biologicamente relevantes do planeta como: mitigação dos efeitos da mudança climática, já que o manguezal é um importante estocador e sequestrador de carbono; redução da vulnerabilidade da região costeira diante de desastres naturais e eventos extremos; retenção de sedimentos, diminuindo os efeitos de processos erosivos devido à elevação do nível do mar e cheia dos rios no período chuvoso.

A partir daí, se instala um círculo virtuoso: com o processo de recuperação, o ambiente fica mais saudável e receptivo ao retorno de espécies animais e vegetais típicas da região, beneficiando também as comunidades que vivem em municípios próximos da Baía de Guanabara. Algumas dessas espécies são de interesse econômico para os trabalhadores locais, servindo para consumo próprio ou para geração de renda, como peixes, mexilhões, camarões, ostras, caranguejos e siris.

Parceria

A organização sem fins lucrativos Guardiões do Mar é a realizadora do projeto Uçá. Desde 1998, cria e atua em ações socioambientais que produzem conhecimento científico e mobilizam lideranças comunitárias e de povos tradicionais para a conservação de manguezais e combate ao lixo nos ecossistemas costeiros. Pioneira em educação ambiental inclusiva, foi vencedora do Prêmio Hugo Werneck (2017) e do Prêmio Firjan Ambiental (2020). O Uçá integra a Rede Águas da Guanabara – REDAGUA, com os projetos Guapiaçu, Coral Vivo e Meros do Brasil, também patrocinados pela Petrobras; e participa ainda da Rede Nacional de Manguezais – RENAMAN e o Movimento Viva Água – Baía de Guanabara.

A Petrobras patrocina o projeto Uçá há oito anos. Por meio do Programa Petrobras Socioambiental, a companhia apoia soluções socioambientais nos territórios onde atua, em várias regiões do país, através de parcerias com organizações da sociedade civil. São apoiadas iniciativas voltadas para a geração de emprego e renda; preparo para o exercício da cidadania; atendimento de crianças e adolescentes; conservação da biodiversidade costeira e marinha; e recuperação de florestas e áreas naturais, entre outras.

ANP consegue vitória parcial e impede restituição de valores em arbitragem da 12ª Rodada de Licitações

Em sentença arbitral divulgada às partes no início de fevereiro, a ANP foi parcialmente vencedora e conseguiu reafirmar a validade das cláusulas de caso fortuito e força maior previstas em contrato de concessão. Na arbitragem, as concessionárias Petra Energia e Bayar Empreendimentos e Participações Ltda. pediam, entre outros pontos, a restituição dos bônus de assinatura pagos por blocos da 12ª Rodada de Licitações, realizada em 2013, o que foi negado na sentença.

A 12ª Rodada atraiu a atenção da sociedade civil e de entidades públicas por explicitar, pela primeira vez, a possibilidade de utilizar a técnica do fraturamento hidráulico para extrair hidrocarbonetos de reservatórios não convencionais.

Após a rodada, houve o ajuizamento de seis Ações Civis Públicas por parte do Ministério Público Federal, nas quais buscava a proibição do uso do faturamento hidráulico e a anulação do certame. No caso específico das concessionárias Petra e Bayar, o contrato foi afetado por decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 0006519-75.2014.4.03.6112 (Justiça Federal de Presidente Prudente/SP), que chegaram a declarar a nulidade do certame em 1ª instância.

Durante a vigência das decisões proibitivas, as concessionárias requereram administrativamente a rescisão contratual, com exoneração das obrigações contratuais, restituição dos bônus de assinatura e ressarcimento dos gastos com a contratação de garantias financeiras. Como feito com outros contratos da 12ª Rodada, a ANP propôs a formalização de rescisão consensual, com a exoneração de obrigações contratuais e a liberação das garantias financeiras, desde que as empresas concordassem em renunciar ao recebimento de quaisquer valores. A divergência sobre a restituição e ressarcimento de valores impediu a rescisão consensual do contrato, de modo que a controvérsia foi referida para solução na via arbitral.

Ao instaurar a arbitragem, uma das alegações feitas pelas empresas era que, como a decisão judicial as impedia de realizar as atividades nos blocos arrematados, fariam jus à restituição dos valores pagos. Essa alegação foi rebatida pela ANP, com base nas cláusulas contratuais que impedem a restituição ou ressarcimento de valores em hipóteses de “caso fortuito, força maior ou causas similares”. A visão da ANP foi sancionada pela sentença arbitral, que reconheceu, entre outras questões, que a ANP não pode ser responsabilizada pelo comportamento de órgãos do MPF e pelas decisões emitidas pelo Poder Judiciário, que se enquadrariam no conceito de “fato do príncipe” (ato estatal que, proveniente de outra esfera governamental, impacta o cumprimento do contrato). Assim, os árbitros reconheceram a aplicabilidade das cláusulas contratuais sobre caso fortuito, força maior ou causas similares para o caso em questão.

Por outro lado, os árbitros concordaram o pedido de cancelamento de créditos cobrados pela ANP. Eles entenderam que as decisões judiciais, enquanto vigentes, proibiram integralmente a execução das atividades que, pelo contrato, as empresas deveriam fazer. Assim, concluíram que não houve culpa das concessionárias na rescisão e que a ANP não poderá inscrever créditos em dívida ativa referentes a esse contrato de concessão.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Esse instrumento está presente nos contratos de concessão de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, assinados entre a ANP e as empresas vencedoras das rodadas de licitações. Segundo essa cláusula, alguns conflitos e discordâncias entre a Agência e a concessionária serão resolvidos por meio de arbitragem, em vez de em ação judicial.

Dados diários sobre estoques de combustíveis: ANP divulga orientações e prazos para atendimento da nova resolução

Estão disponíveis, no site da ANP, as orientações para o atendimento da Resolução ANP no 868/2022, que prevê o envio, à Agência, dos dados diários relativos aos estoques de combustíveis. A Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022, mas há prazos específicos para que cada tipo de agente regulado dê início, obrigatoriamente, à remessa das informações.

Os agentes que deverão atender à nova Resolução são: centrais petroquímicas; cooperativas de produtores de etanol; distribuidores de combustíveis de aviação; distribuidores de combustíveis líquidos; distribuidores de GLP; empresas comercializadoras de etanol; formuladores de gasolina e óleo diesel; operadores de terminais; processadores de gás natural; produtores de biodiesel; produtores de etanol; refinadores de petróleo; e transportadores dutoviários.

Esses agentes deverão enviar dados referentes aos seguintes produtos: biodiesel; gasolina A comum e gasolina A premium; gasolina C comum e gasolina C premium; gasolina de aviação (GAV); gás liquefeito de petróleo (GLP); óleo diesel A S10; óleo diesel A S500; óleo diesel A não rodoviário; óleo diesel B S10; óleo diesel B S500; óleo diesel B não rodoviário; óleo diesel marítimo; etanol anidro; etanol hidratado; óleo combustível e óleo combustível marítimo e querosene de aviação (QAV).

A partir de 1º de março, os agentes regulados já poderão enviar os dados para a ANP. Contudo, o envio só passa a ser obrigatório após o prazo determinado pela Resolução. Com isso, a ANP permite que as empresas se adaptem e tirem suas dúvidas junto à Agência antes de estarem, efetivamente, obrigadas a enviar os dados. Os prazos para envio dos dados são:

  • 18/11/2022, para o distribuidor de combustíveis de aviação (270 dias após a publicação da Resolução);
  • 19/12/2022, para o operador de terminal, o produtor de biodiesel, o transportador dutoviário e o distribuidor de GLP (300 dias após a publicação da Resolução);
  • 17/01/2023, para a central petroquímica, o distribuidor de combustíveis líquidos, o formulador de gasolina e óleo diesel, o processador de gás natural e o refinador de petróleo (330 dias após a publicação da Resolução); e
  •  16/02/2023, para a cooperativa de produtores de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o produtor de etanol (360 dias após a publicação da Resolução).